19 outubro 2018

REJEIÇÃO DE EMBARGOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPROVA IMPROBIDADE DE BERTO SILVA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.609.653-0/03, DA VARA CÍVEL DE LARANJEITAS DO SUL

EMBARGANTE : JONATAS FELISBERTO DA SILVA
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ
RELATOR : DES. LUIZ TARO OYAMA
REL. SUBST. : JUÍZA CRISTIANE SANTOS LEITE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração nº 1.609.653-0/03, em que é Embargante JONATAS FELISBERTO DA SILVA e Embargado MINISTERIO PUBLICO DO PARANÁ.
I – RELATÓRIO:
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JONATAS FELISBERTO DA SILVA contra a decisão colegiada (mov. 107/110) assim ficou ementada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA E FUNDAMENTADA DE FORMA CLARA.RECURSO REJEITADO. (TJPR - 4ª C.Cível - EDC - 1609653-0/01 - Laranjeiras do Sul - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - Unânime - J. 08.05.2018)

A parte embargante (fls. 114/121) alegou que: a) há contradição entre a decisão da apelação e dos primeiros embargos de declaração, quanto ao prejuízo; e b) há omissão no julgado, devendo ser excluída a suspensão dos direitos políticos, diante da aplicação da proporcionalidade e razoabilidade.
O Ministério Público apresentou suas contrarrazões (fls. 132/136) manifestando pela rejeição dos embargos de declaração.

II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
A questão analisada se restringe à reapreciação da matéria.
II.a) Da Reapreciação da Matéria

A parte embargante aduziu que há vícios de contradição (em relação ao prejuízo) e de omissão (quanto à sanção aplicada).

Sem razão.

Os embargos de declaração têm o objetivo de sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material nas decisões, não servindo para reapreciação da matéria, nos termos do art. 1022 do NCPC.

Nelson Nery Junior ensina que “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. (Comentários ao CPC. São Paulo: RT, 2015. P. 2120).

Sobre a impossibilidade de reapreciação da matéria, eis a jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 1661397-3/01 - Curitiba - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 30.11.2017)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 APLICÁVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL PELA VIA ELEITA - EMBARGOS REJEITADOS.

1.   Impõe-se a rejeição dos embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da demanda.

(TJPR - 6ª C.Cível - EDC - 1531023-7/01 - Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - J. 28.11.2017)

No caso em análise, o que pretende a parte embargante é a reapreciação do mérito da matéria, impossível em sede de embargos de declaração. 
Isso porque a alegada contradição deve ser interna, isto é, dentro do próprio julgado dos embargos de declaração 01, e não em relação à contradição com outras provas, ou com outras decisões. Já em relação à suposta omissão, a questão sobre as sanções aplicadas foi devidamente analisada, inexistindo qualquer vício a se sanado

De fato, a oposição de novos embargos deve versar apenas por vícios de contradição, omissão ou obscuridade (ou ainda erro material) referente à última decisão dos embargos de declaração e nunca sobre a decisão inicial, diante da preclusão consumativa.

Assim, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração, diante da inexistência de vícios no julgado recorrido, bem como diante da impossibilidade de rediscussão da matéria.

III – DECISÃO:

Acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em REJEITAR o recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram da sessão e acompanharam o voto da Relatora a Excelentíssima Senhora Desembargadora REGINA AFONSO PORTES (Presidente da Sessão) e ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES.

Curitiba, 02 de outubro de 2.018.

Juíza Subst. 2º G. CRISTIANE SANTOS LEITE Relatora
  

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 6 de 6
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